Qual a diferença entre REP-C, REP-S e REP-P?

1 de julho de 20267 min de leitura
Resumo rápido
  • Pela Portaria 671, existem três tipos oficiais de REP: REP-C, REP-A e REP-P.
  • REP-C é o relógio de ponto físico, REP-A é o registro por acordo coletivo e REP-P é o registro por software.
  • REP-S não é uma categoria oficial da portaria. É uma confusão comum de sigla, normalmente misturada com REP-P.
  • A obrigação de usar um REP vale para estabelecimentos com mais de 20 funcionários.
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Se você pesquisou por REP-C, REP-S e REP-P para entender qual tipo de registrador de ponto a sua empresa precisa, já vai sair daqui com uma resposta clara e com um detalhe que quase ninguém explica: um desses três nomes não existe oficialmente.

Vamos por partes. A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho define os tipos de REP (Registrador Eletrônico de Ponto). Entender a diferença entre eles ajuda a não comprar equipamento à toa nem contratar solução que não se aplica ao seu caso.

O que é um REP, afinal

REP é a sigla para Registrador Eletrônico de Ponto: o equipamento ou o sistema responsável por registrar as marcações de entrada, saída e intervalos da jornada. A letra que vem depois do hífen indica o tipo de registrador, ou seja, a forma como esse registro é feito.

É essa letra final que gera toda a confusão. Então vamos a cada uma.

REP-C: o relógio de ponto físico

O C é de Convencional. É o relógio de ponto tradicional, um equipamento físico instalado na parede, que emite um comprovante impresso a cada marcação. É o modelo mais antigo e o que a maioria das pessoas imagina quando pensa em bater ponto.

Ele exige compra do aparelho, manutenção, bobina de papel e um ponto fixo de instalação. Funciona bem para operação concentrada em um só lugar, mas é pouco prático para equipe externa, obra, home office ou negócio com mais de um endereço.

REP-A: o registro por acordo

O A é de Alternativo. É o registro de jornada definido por acordo individual escrito ou por convenção/acordo coletivo da categoria. Em vez de um equipamento certificado, a empresa e os trabalhadores (ou o sindicato) acordam uma forma de controle diferente da convencional.

É o tipo mais flexível na forma, mas o que mais depende de amparo formal: sem o acordo previsto em norma coletiva, ele não se sustenta. Por isso costuma aparecer em setores com convenção coletiva específica.

REP-P: o registro por software

O P é de Programa. É o registrador feito por software ou aplicativo, sem um relógio dedicado. As marcações acontecem por um sistema, respeitando os requisitos da portaria: registros que não podem ser alterados sem deixar rastro, numeração sequencial e exportação no formato exigido pela fiscalização (o AFD).

É o modelo mais moderno e o que faz mais sentido para quem tem equipe distribuída, mais de um local ou quer sair do relógio de parede. É também o tipo que mais gera dúvida, porque muita gente acha que qualquer aplicativo de ponto já é um REP-P certificado, e não é bem assim.

E o REP-S? Aqui está a pegadinha

Muita gente busca por REP-S imaginando que seja um quarto tipo, algo como registrador por servidor ou por sistema. Na prática, REP-S não é uma categoria prevista na Portaria 671. Os três tipos oficiais são REP-C, REP-A e REP-P.

A confusão costuma vir de dois lugares: da mistura com o REP-P (o registro por programa, que roda em software e servidor) e de nomes comerciais que fornecedores usaram ao longo do tempo. Se você viu REP-S em algum lugar, o mais provável é que estivessem se referindo justamente ao REP-P.

Ou seja: se a sua dúvida era escolher entre C, S e P, na verdade a escolha real é entre relógio físico (REP-C), acordo (REP-A) e software (REP-P).

Qual deles a sua empresa precisa

Antes de escolher o tipo, vale a pergunta anterior: você é obrigado a ter um REP? A obrigação formal de registrar jornada vale para estabelecimentos com mais de 20 funcionários. Abaixo disso, o registro é facultativo, embora continue sendo recomendado como proteção.

Sendo obrigado, a escolha do tipo depende da sua operação: quem tem tudo concentrado em um endereço fixo pode ir de REP-C; quem tem categoria com convenção específica pode se enquadrar em REP-A; e quem tem equipe em campo, mais de um local ou quer registro pelo celular tende ao REP-P.

Registro por software x REP-P certificado

Esta é a distinção que mais importa, e a que mais confunde. Uma ferramenta pode seguir os princípios técnicos da Portaria 671 (registros imutáveis, numeração sequencial assinada, exportação de AFD) e ser ótima para controlar presença e pagar certo, sem ser um REP-P formalmente certificado pelo Ministério do Trabalho.

Sendo direto: o Bipa registra ponto pelo celular via link, com selfie e localização, e é tecnicamente aderente a esses princípios, mas não é um REP-P certificado pelo MTE. Para a empresa pequena que quer controlar presença sem relógio e sem app, isso resolve. Para a empresa obrigada que precisa de um REP oficial, o passo é confirmar a exigência de certificação com a contabilidade ou o jurídico.

Resumo rápido para escolher
  • Tem mais de 20 funcionários? O registro é obrigatório. Confirme com o jurídico se o caso exige REP certificado.
  • Operação em um endereço fixo e sem equipe externa? O REP-C (relógio físico) atende.
  • Categoria com convenção coletiva específica? Verifique a possibilidade de REP-A.
  • Equipe externa, mais de um local ou registro pelo celular? O caminho é o REP-P (software).
  • Viu REP-S em algum lugar? Não é categoria oficial. Provavelmente é o REP-P.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica ou contábil. Regras podem variar por categoria, convenção coletiva e porte da empresa. Consulte sua contabilidade ou jurídico para o seu caso.

Perguntas frequentes

Pela Portaria 671, são três: REP-C (registrador convencional, o relógio físico), REP-A (alternativo, por acordo ou convenção coletiva) e REP-P (por programa, ou seja, software).

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